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RS condicionará a utilização de créditos presumidos de ICMS à compra de fornecedores gaúchos

A nova política de usufruição de incentivos fiscais vale a partir de 1° de janeiro de 2022.

 

O Governo Estadual instituiu uma nova política de incentivos fiscais que estimula a compra de bens dentro do Estado. O objetivo da medida é dar sequência à política de revisão de benefícios fiscais, além de ser uma exigência do processo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A nova política chegou por meio dos decretos nº 56.116 e 56.117, publicados no Diário Oficial do Estado, em 30 de setembro.

 

A partir de 1º de janeiro de 2022, parte dos créditos presumidos concedidos às empresas poderá ser condicionado conforme o padrão de compra de cada estabelecimento: quanto mais a empresa adquirir bens e insumos internamente no estado gaúcho, mais se aproximará de fruir os 100% do incentivo. Para fins de determinação das compras internas serão consideradas apenas as aquisições para industrialização e para formação do ativo imobilizado.

 

O condicionamento acontecerá da seguinte forma: 85% do crédito presumido será mantido integralmente, ficando até 15% sujeito à fruição condicionada, dependendo do perfil de compras de cada empresa. A dedução máxima possível também obedecerá a um período de transição:

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Assim, dos 100% do incentivo de crédito fiscal presumido, uma parcela será fixa e fruída integralmente e outra parcela será variável. A soma das duas parcelas determinará um coeficiente chamado de Fator de Ajuste de Fruição (FAF), calculado mensalmente, podendo ser informado pela Receita Estadual ou calculado pelos contribuintes, com base em dados relativos às aquisições mensais constantes na GIA e no SPED.

 

Ressalta-se que nem todos os créditos presumidos estão sujeitos à sistemática de fruição condicionada e, em decorrência dessa nova política de incentivos fiscais, todos os créditos fiscais presumidos que venceriam em dezembro de 2021 foram prorrogados sem data fim ou alterações.

 

Veja aqui sobre os Créditos Fiscais presumidos submetidos à fruição condicionada e Fator de Ajuste de Fruição (FAF). 

 

Fonte: Fecomércio-RS